quinta-feira, 20 de março de 2008

SENTENÇA/DESPACHO 110169 - 19 - 209/2008 - Reclamante: FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS. MATÉRIA: RESSARCIR DANOS MATERIAS SEM VÍTIMAS SINISTRADA
















SENTENÇA/DESPACHO 110169 - 19 - 209/2008
Reclamante: FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS.
APENSO: 1064/2007. Processo n.o. 867/2007 -
Processo n.o. 1.064/2007.
MATÉRIA: RESSARCIR DANOS MATERIAS SEM VÍTIMAS SINISTRADAS.
RELATOR: ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

R E L A T Ó R I O
FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS, devidamente qualificado ás folhas 26 dos autos, procurou em 30 de julho de 2007, a Comissão de Justiça e Cidadania(fls 75 dos autos 1064/2007 – ANEXO I), com fins de viabilizar uma mediação junto ao Governo do Estado do Ceará.
Através de petição formalizada ás folhas 12/21 dos autos, o interessado requereu ao Governador do Estado a aceitação da formação do Juízo Arbitral com fins de decidir sobre o direito do requerente em face de um acidente de trânsito(fls 32/45 dos autos) envolvendo uma viatura da SSPDS do Governo do Estado do Ceará, e o veículo de sua propriedade(fls 27 dos autos).
A indicação do Juízo Arbitral recaiu na pessoa do Senhor César Augusto Venâncio da Silva, que atuará dentro do princípio da legalidade estipulada pela lei da arbitragem. Requereu em resumo: “que determine à FAZENDA PÚBLICA que efetue o pagamento da indenização referente ao conserto do veículo...” sinistrado. Fls 17. Peticionou nestes termos: DOCUMENTOS ESCANEADOS E SEGUEM ACIMA...

CONTINUA:

Recebi os autos do Processo 1064/2007, acompanhado do DESPACHO protocolado sob número 110143/2008, e de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral 1064/2007, que o fisese concluso. Trata o requerimento em questão da seguinte solicitação:

Conforme despacho de fls 87 dos autos, onde figura como signatário o ilustre Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, “... solicitar o Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, que der cumprimento o (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”...

O parecer em comento reconhece a responsabilidade civil do Estado do Ceará. O parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007... Conclui dizendo:


DIANTE DO EXPOSTO, ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE, SENDO NOSSA SUGESTÃO NO SENTIDO DE QUE A POLÍCIA CIVIL ARQUE COM O PAGAMENTO DO VALOR GASTO PELO MESMO PARA RECUPERAR SEU VEÍCULO...

O parecer foi homologado e daí surgiu a determinação:

referendada pelo Juiz Arbitral, e que se encontra ás fls 87 dos autos, onde o Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, determina o cumprimento do (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”...


As decisões arbitrais fulcrada na Lei Federal n.o. 9307/96, devem apresentar algumas regras básicas para não sofrer o risco de nulidade quando questionada em “juízo togado”.

Assim, de acordo com o artigo:


Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
        I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
        II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
        III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
        IV - a data e o lugar em que foi proferida.
        Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

(...) os expedientes devem estabelecer, “os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade”.

Esse processo, têm um um tripé: CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO e ARBITRAGEM. Estamos na segunda fase, a mediação. Pois os documentos de fls 75/87 ESTABELECERAM A SERIEDADE DO GOVERNO DO ESTADO, em conduzir-se na conciliação em respeito aos direitos do cidadão, diga-se de passagem nesse processo especificamente. Agora tem início a fase demediação para o recebimento dos direitos patrimoniais disponíveis, do interessado.

É o relatório brevíssimo que apresento com, sem não, antes, apresentar os fundamentos da minha decisão, com base no que foi pedido e do que poderá advir, empós a decisão final, em benefício da ordem pública, do interesse da parte e do equilíbrio das relações sociais.

F U N D A M E N T O S D A D E C I S Ã O

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA LEGITIMIDADE DA ARBITRAGEM

DA SSPDS - Tendo sido criada em 16 de maio de 1997, sob a denominação de Secretaria de Segurança Pública e Defesa da Cidadania - SSPDC, Através da Lei Estadual nº 12.691, esta Pasta recebeu nova denominação em 07 de março de 2003, Com ao advento da Lei Estadual nº Lei Estadual nº 13.297, passando a se chamar Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social- SSPDS.

A representação de fls 12/21 dos autos foi endereçada ao Governador do Estado do Ceará, tendo sido protocolado no SPU/SEPLAG sob n.o. 07061522/5.
Os autos foi remetido a Procuradoria Judicial da Procuradoria Geral do Estado, e de lá enviado ao Secretário da SSPDS/Ce, conforme se deprende do Ofício de fls 76, in verbis:



Que resultou na decisão final de fls 87 dos autos, in verbis:

CONTINUA:
Os autos do Processo 1064/2007 – se processam dentro da legalidade e da legitimidade.

Os Tribunais Federais do Brasil, e da AL... sempre se manifestam por essa tendência de assegurar a legitimidade, no Brasil, bem como a doutrinação dessa forma de JUSTIÇA ALTERNATIVA.

Vejamos:

"A Arbitragem na Jurisprudência dos Tribunais". Na expressão do Ministro Luiz Fux do Superior Tribunal de Justiça (STJ)... “A arbitragem é uma maneira de resolver pendências jurídicas sem entrar com ações na justiça, por meio de um árbitro imparcial que conduza as partes a um acordo. Tem sido bastante usada...” Nesse mesmo sentido, pensam, entre outros, Eduardo Damião Gonçalvez, do Comitê Brasileiro de Arbitragem, e Juan C. Carvajal, presidente do Tribunal de Arbitragem Geral da Bolsa de Comércio de Buenos Aires. - O Ministro Luiz Fux é Integrante da Primeira Turma do STJ, que, junto com a Segunda, compõe a Primeira Seção, responsável pelas causas envolvendo Direito Público. Integra, também, a Corte Especial. Em 1982, foi promovido por merecimento ao cargo de desembargador do Tribunal de Justiça fluminense, de onde saiu para ingressar no STJ. O ministro Fux é professor conferencista em eventos jurídicos nacionais e internacionais e autor de diversas publicações na área de Processo Civil, entre elas o livro Curso de Processo Civil)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida a posição de dar validade ao juízo arbitral como solucionador de conflito. A Segunda Turma definiu a questão num processo de venda de energia elétrica envolvendo a empresa AES Uruguaiana Empreendimentos contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A arbitragem está regulada pela Lei n. 9.307/96, a chamada “Lei de Arbitragem” e, segundo voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, foi introduzida no país como forma de assegurar mecanismos mais ágeis na gestão dos negócios... A grande inovação da lei, de acordo com o ministro, é exatamente excluir a via judicial frente às decisões do juízo arbitral. A Segunda Turma entendeu que... os direitos e obrigações são transacionáveis, portanto sujeitos à arbitragem. Salvo, “quando as atividades decorram do poder de império da administração...” De acordo com a Segunda Turma, não há necessidade de autorização do Poder Legislativo para referendar o contrato que fixa o juízo arbitral como solucionador de conflitos.


II Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos. O GOVERNO DO BRASIL reuniu especialistas... Especialistas debatem as formas alternativas de resolução de conflitos. "É em razão dos conflitos que devemos encontrar formas de resolução para tornar possível a convivência e o desenvolvimento da sociedade." A reflexão foi proferida pelo professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de Campinas (SP) e presidente do Colégio Brasileiro de Faculdades de Direito, Álvaro Iglesias, durante o II Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos. A primeira exposição do encontro, intitulada "Formas alternativas de resolução de conflitos", foi presidida pelo representante do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), Celso Soares. Participaram da mesa de trabalhos como debatedores o professor da Universidade de Brasília (Unb) Frederico Viegas e o advogado e professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) Paulo Thompson Flores. O professor ressaltou, durante o seminário, que a realidade se configura num estado precário de equilíbrio entre forças opostas, considerando a controvérsia numa perspectiva positiva. "Se tiraram o conflito e a polêmica, não sobrará nada entre os homens e a natureza, pois toda a realidade é tensão entre os opostos", asseverou o palestrante. Considerando a convivência sob a visão da teoria do contratualismo, o conferencista refletiu sobre a composição das controvérsias como a forma de resolução dos conflitos surgidos na execução e interpretação dos contratos(O SERVIDOR PÚBLICO AO SER ADMITIDO SE REGULA POR UM CONTRATO). O conferencista asseverou que a prevenção dos conflitos depende da educação de valores que pressupõem a disciplina e a responsabilidade no exercício da liberdade. A experiência dos juízes aposentados, que poderia ser aproveitada numa estrutura oficial de arbitragem, foi uma das sugestões mencionadas pelo palestrante como forma alternativa de resolução de conflitos. "Os magistrados aposentados poderiam ser convocados. Os juízes, quando deixam seus cargos, têm dificuldade de ingressar na advocacia. Podemos levar esse capital de experiência diante uma estrutura de arbitragem, por exemplo", completou o palestrante. O evento foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com o Governo do Distrito Federal e Universidade de Brasília, no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mirela Costa imprensa@cjf.gov.br (61) 3319-6431.

Ministro José Delgado em palestra sobre Arbitragem. O ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), participa de discussão sobre Arbitragem, promovida pela Associação Comercial do Distrito Federal (ACDF). O ministro vai falar sobre "A arbitragem como justiça rápida". O evento tem a finalidade de abrir caminhos mais rápidos para a solução de problemas envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. A palestra acontece no auditório José da Silva Neto, no Ed. Palácio do Comércio, no Setor Bancário Norte. Nascido em São José de Campestre (RN), o ministro José Delgado integra o STJ desde dezembro de 1995. Compõe a Primeira Turma, a Primeira Seção, já tendo presidido os dois colegiados. Integra, também, a Corte Especial do Tribunal. Cristine Genú (61) 319-8592


Ninguém respeita Constituição, mas todos acreditam no futuro da nação, que país é esse? - Renato Russo.

A ARBITRAGEM é legal. O Princípio da Legalidade é a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa. Seus efeitos e importância são bastante visíveis no ordenamento jurídico, bem como na vida social. O Devido Processo Legal e a Reserva Legal são os seus mais importantes desdobramentos. É na Administração Pública que se percebe o quanto é importante este princípio, posto que é aí que o Estado se faz sentir mais diretamente junto aos cidadãos. Trata-se do princípio maior do nosso sistema legal, que, como o sistema que é, tem vários princípios norteadores, os quais atingem tanto a aplicação do Direito como a sua elaboração. Inicialmente cumpre ressaltar que o princípio da legalidade é ínsito à idéia de Estado Democrático de Direito. "Expressa-se, assim, sucintamente, que nele rege, com indiscutido império, o princípio da legalidade em sua inteireza, isto é, no rigor de seus fundamentos e de todas as suas implicações" ( Celso Antonio Bandeira de Mello Revista de Direito Público 96, página 42 ). Observa-se na análise da legislação anterior, que a arbitragem não tinha a força que o legislador lhe deu para os dias de hoje. Analisando a Lei Federal n.o. 9.307/1996, observamos que a tendência é institucionalizar uma JUSTIÇA ALTERNATIVA.

DA QUESTÃO PREJUDICIAL.
A questão que poderá ser levantada nesse processo é sobre a INEXISTÊNCIA DO PACTO COMPROMISSÁRIO. Estamos saindo dessa fase processual de CONCILIAÇÃO(Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei), e o pedido do requerente, RECLAMANTE, já foi admitido pelo Estado, e quando da NOTIFICAÇÃO do Estado, através do expediente de fls 12/21, o Estado aceitou de forma tácita a instalação do JUÍZO ARBITRAL, consoante a inteligência do artigo:
(...) 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem – Lei Federal 9.307/1996. Isto posto. Não vejo questão prejudicial nesse expediente, pois diz a Lei Federal n.o. 9.307/1996...
“ Art. 6º Não havendo acordo prévio(acordo escrito e formal, digitalizado e assinado) sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.”
Capítulo IV
Do Procedimento Arbitral
        Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
        Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
        Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem(MANDADOS DE COMUNICAÇÃO APRESENTADOS A GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA – Docs ás fls 355/513 - do Procedimento Arbitral n.o. 1081/2007 – Volume II).
        § 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
        § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
        Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
        § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
        § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
        § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
        § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.
        Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
        § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
        § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
        § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
        § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
        § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
Podemos e defendemos a ARBITRAGEM como encaminhamento para solução de conflitos entre o cidadão e o Estado. Nosso entendimento em face da lei...
Lei 9.307/96
           É a Lei que instituiu a utilização da mediação e arbitragem no Brasil.            É  o instrumento legal apropriado para a  efetiva implementação  do Juízo  Arbitral.   Esta   Lei,  também  chamada  Lei  Marco  Maciel,  dá  às sentenças  arbitrais  a  mesma  força e eficácia das  Sentenças  Estatais e diz que  os árbitros são Juízes de fato e de direito. A principal característica da Lei é a estipulação de  um  prazo  máximo  de seis meses para a  solução  dos  conflitos. PRINCIPAIS INOVAÇÕES DA LEI 9.307/96: 1. Assegurou à arbitragem desenvolvimento rápido e um resultado prático e eficaz; 2. Reduziu a um  mínimo  a  intervenção  do  Poder  Judiciário no processo arbitral:   nela  ocorreu  a  supressão da  homologação  judicial  da  decisão proferida pelo árbitro; 3. Equiparou a Sentença Arbitral à decisão proferida pelo Juiz estatal :  Art. 31 - "A sentença arbitral produz,  entre  as  partes  e  seus  sucessores,  os mesmos efeitos da sentença proferida  pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo".
D E C I S ÃO
Após o brevíssimo relatório que apresentei e o “longo e exaustivo” termos de fundamento da minha decisão, passo a decidir.
I – Considerando a audiência ocorrida no dia 15 de março de 2008,ás 17:10, com o Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, esse Juízo Arbitral deverá peticionar aquela autoridade objetivando que essa determine o pagamento dos valores estatuídos ás folhas 21, 83/87 dos autos.
II – Considerando que essa decisão, a de pagar, não é uma decisão do Juízo Arbitral e sim do Governo do Estado, reconhecendo em sede de Processo Administrativo Estatal n.o. 07.061.522.5, o direito líquido e certo do Sr. FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS em receber a importância da R$ 14.494,00.
III) Entendo que conforme preceitua o artigo 331, I do Código de Processo Civil(Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;), cabe o autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e esse ficou provado.
DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar cópias integrais do termo do Procedimento ANEXO I – Processo 1064/2007, ao ilustre Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a requisição de que se observe a decisão de fls...

87 dos autos, onde figura como signatário o ilustre Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, “... solicitar o Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, que der cumprimento o (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”... O parecer em comento reconhece a responsabilidade civil do Estado do Ceará. O parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007... Conclui dizendo: DIANTE DO EXPOSTO, ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE, SENDO NOSSA SUGESTÃO NO SENTIDO DE QUE A POLÍCIA CIVIL ARQUE COM O PAGAMENTO DO VALOR GASTO PELO MESMO PARA RECUPERAR SEU VEÍCULO... O parecer foi homologado e daí surgiu a determinação: referendada pelo Juiz Arbitral, e que se encontra ás fls 87 dos autos, onde o Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, determina o cumprimento do (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”...

DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar ofício ao ilustre Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a requisição de que determine ao DEPAF que “... tome providências preliminares ao seu cargo...”, conforme despacho de fls 87.

DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar ofício ao ilustre Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a requisição de que determine ao DEPAF que pague a importância autorizada no Parecer de fls 84/87, conforme despacho do GERENTE do DEPAF(fls 87).

DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar através de ofício cópias integrais desta decisão, ao Procurador Geral do Estado, com os expedientes necessários.

DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá através de Ofício convocar o reclamante para tomar ciência desta decisão, e assinar o termo de desistência de ajuizamento de ação judicial para rever encargos de juros e correção monetária, bem como desistência, da promoção de ações de perdas e danos contra o erário por conta do expediente e da resolução via arbitral(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário - Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa. § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas)


DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que os honorários do Juízo Arbitral serão pagos pelo reclamante quando da homologação final do acordo de recebimento da importância que lhe será paga pelo Estado( Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.)

Expedientes necessários.


Publique-se e Cumpra-se,


Fortaleza, 20 de março 2008.



César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro – Juiz Arbitral

DECISÃO 110169.19.209.2008 - Juiz Arbitral

D E C I S ÃO
Após o brevíssimo relatório que apresentei e o “longo e exaustivo” termos de fundamento da minha decisão, passo a decidir.
I – Considerando a audiência ocorrida no dia 15 de março de 2008,ás 17:10, com o Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, esse Juízo Arbitral deverá peticionar aquela autoridade objetivando que essa determine o pagamento dos valores estatuídos ás folhas 21, 83/87 dos autos.
II – Considerando que essa decisão, a de pagar, não é uma decisão do Juízo Arbitral e sim do Governo do Estado, reconhecendo em sede de Processo Administrativo Estatal n.o. 07.061.522.5, o direito líquido e certo do Sr. FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS em receber a importância da R$ 14.494,00.
III) Entendo que conforme preceitua o artigo 331, I do Código de Processo Civil(Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;), cabe o autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e esse ficou provado.
DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar cópias integrais do termo do Procedimento ANEXO I – Processo 1064/2007, ao ilustre Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a requisição de que se observe a decisão de fls...

87 dos autos, onde figura como signatário o ilustre Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, “... solicitar o Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, que der cumprimento o (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”... O parecer em comento reconhece a responsabilidade civil do Estado do Ceará. O parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007... Conclui dizendo: DIANTE DO EXPOSTO, ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE, SENDO NOSSA SUGESTÃO NO SENTIDO DE QUE A POLÍCIA CIVIL ARQUE COM O PAGAMENTO DO VALOR GASTO PELO MESMO PARA RECUPERAR SEU VEÍCULO... O parecer foi homologado e daí surgiu a determinação: referendada pelo Juiz Arbitral, e que se encontra ás fls 87 dos autos, onde o Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, determina o cumprimento do (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”...

DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar ofício ao ilustre Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a requisição de que determine ao DEPAF que “... tome providências preliminares ao seu cargo...”, conforme despacho de fls 87.

DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar ofício ao ilustre Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a requisição de que determine ao DEPAF que pague a importância autorizada no Parecer de fls 84/87, conforme despacho do GERENTE do DEPAF(fls 87).

DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar através de ofício cópias integrais desta decisão, ao Procurador Geral do Estado, com os expedientes necessários.

DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá através de Ofício convocar o reclamante para tomar ciência desta decisão, e assinar o termo de desistência de ajuizamento de ação judicial para rever encargos de juros e correção monetária, bem como desistência, da promoção de ações de perdas e danos contra o erário por conta do expediente e da resolução via arbitral(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário - Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa. § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas)


DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que os honorários do Juízo Arbitral serão pagos pelo reclamante quando da homologação final do acordo de recebimento da importância que lhe será paga pelo Estado( Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.)

Expedientes necessários.


Publique-se e Cumpra-se,


Fortaleza, 20 de março 2008.



César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro – Juiz Arbitral