quinta-feira, 20 de março de 2008

DECISÃO 110169.19.209.2008 - Juiz Arbitral

D E C I S ÃO
Após o brevíssimo relatório que apresentei e o “longo e exaustivo” termos de fundamento da minha decisão, passo a decidir.
I – Considerando a audiência ocorrida no dia 15 de março de 2008,ás 17:10, com o Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, esse Juízo Arbitral deverá peticionar aquela autoridade objetivando que essa determine o pagamento dos valores estatuídos ás folhas 21, 83/87 dos autos.
II – Considerando que essa decisão, a de pagar, não é uma decisão do Juízo Arbitral e sim do Governo do Estado, reconhecendo em sede de Processo Administrativo Estatal n.o. 07.061.522.5, o direito líquido e certo do Sr. FRANCISCO LUCILEUDO PINHEIRO CAMPOS em receber a importância da R$ 14.494,00.
III) Entendo que conforme preceitua o artigo 331, I do Código de Processo Civil(Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;), cabe o autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e esse ficou provado.
DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar cópias integrais do termo do Procedimento ANEXO I – Processo 1064/2007, ao ilustre Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a requisição de que se observe a decisão de fls...

87 dos autos, onde figura como signatário o ilustre Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, “... solicitar o Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, que der cumprimento o (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”... O parecer em comento reconhece a responsabilidade civil do Estado do Ceará. O parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007... Conclui dizendo: DIANTE DO EXPOSTO, ASSISTE RAZÃO AO REQUERENTE, SENDO NOSSA SUGESTÃO NO SENTIDO DE QUE A POLÍCIA CIVIL ARQUE COM O PAGAMENTO DO VALOR GASTO PELO MESMO PARA RECUPERAR SEU VEÍCULO... O parecer foi homologado e daí surgiu a determinação: referendada pelo Juiz Arbitral, e que se encontra ás fls 87 dos autos, onde o Secretário Executivo da Segurança Pública e Cidadania, Sr. JOEL COSTA BRASIL – CEL QOPM, determina o cumprimento do (...) que contém o Parecer n.o. 762/2007 – ASSEJUR, de 26.10.2007”...

DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar ofício ao ilustre Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a requisição de que determine ao DEPAF que “... tome providências preliminares ao seu cargo...”, conforme despacho de fls 87.

DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar ofício ao ilustre Dr. Luis Carlos de Araújo Dantas, Superintendente da Polícia Civil do Estado do Ceará, com a requisição de que determine ao DEPAF que pague a importância autorizada no Parecer de fls 84/87, conforme despacho do GERENTE do DEPAF(fls 87).

DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá enviar através de ofício cópias integrais desta decisão, ao Procurador Geral do Estado, com os expedientes necessários.

DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que a Secretária do Processo 1064/2007, deverá através de Ofício convocar o reclamante para tomar ciência desta decisão, e assinar o termo de desistência de ajuizamento de ação judicial para rever encargos de juros e correção monetária, bem como desistência, da promoção de ações de perdas e danos contra o erário por conta do expediente e da resolução via arbitral(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário - Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa. § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas)


DECIDIDO QUE FICA DETERMINADO que os honorários do Juízo Arbitral serão pagos pelo reclamante quando da homologação final do acordo de recebimento da importância que lhe será paga pelo Estado( Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.)

Expedientes necessários.


Publique-se e Cumpra-se,


Fortaleza, 20 de março 2008.



César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro – Juiz Arbitral

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